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Mata de São João,22/10/2024

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Augusto Cesar

FEMINICÍDIO - CRIME CONTRA A MULHER COM RESULTADO MORTE

Foto: Divulgação
FEMINICÍDIO - CRIME CONTRA A MULHER COM RESULTADO MORTE Foto: Divulgação

A cada 6 horas uma mulher foi vítima de feminicídio no Brasil em 2023. Foram quase 800.000 registros de ameaças, 80.000 de stalking e concedidas 540.000 medidas protetivas de urgência.

Logo, de pronto se verifica que a mulher, na grande maioria, por ser a parte mais fraca na relação, termina sofrendo constrangimentos, ameaças, ferimentos e até mesmo a morte.

Devido a essa estatística alarmante, o Poder Público, teve que tomar medidas drásticas, para coibir o crescimento da violência contra a mulher. Portanto, àqueles homens, que tentarem ou consumarem uma conduta que fira a integridade física ou mental da mulher, em razão do gênero, terá que arcar com as consequências exasperada da pena.

Mas, o que é Feminicídio?

Segundo o que reza no art. 121-A do Código Penal brasileiro é “Matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino”. Esse tipo penal, é uma novidade trazida pela Lei nº 14.994 de 2024, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Governo Federal.

Traz uma pena alta em relação aos demais tipos penais do Código Penal, vejam:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

O parágrafo primeiro desse tipo penal, considera que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Já o parágrafo segundo desse artigo qualificadoras que serão agravadas, tendo a pena do feminicídio aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – Durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – Nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Portanto, tratem bem às mulheres, dando carinho e atenção, suprindo às necessidades dela sem constrangê-las ou agredi-las. Pois, se assim não for, a pena para quem desobedecer a esse mandamento penal, poderá ser condenado a até 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime fechado.

PENSE BEM.

(Uma contribuição do Dr. Augusto Cesar Moreira dos Santos – Advogado – OAB/BA n° 70.549 – Contado (71) 99623.2220 (WhatsApp) -e-mail acms1969@gmail.com.)



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